Sistema Viário do Município de Uberlândia
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
10686 / 2010
Nome do autor
Prefeitura de Uberlândia
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Uberlândia
Palavra chave 1
PNMU
Palavra chave 2
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 10.686, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
ESTABELECE AS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes do Sistema Viário do Município de Uberlândia.
Art. 2º O Sistema Viário do Município foi estabelecido de forma integrada e compatibilizado com as legislações de Parcelamento e Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e com a mobilidade urbana do Município, conforme disposto no Plano Diretor vigente.
Art. 3º A presente Lei tem por objetivo:
I – estabelecer a hierarquização do sistema viário a partir da estruturação urbana definida no Plano Diretor do Município em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro;
II – estabelecer funções diferenciadas para o sistema viário, priorizando os transportes não motorizados e coletivo;
III – estabelecer critérios para intervenções necessárias às adequações das vias existentes;
IV – disciplinar os deslocamentos na malha urbana e rural.
Art. 4º A abertura ou intervenção de qualquer via ou logradouro será regida pelas disposições desta Lei e Anexos integrantes, e dependerá de projeto aprovado ou elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano.
§ 1º A necessidade de prolongamento e de alargamento das vias será analisada pelos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano e trânsito e transporte, considerando a relevância de cada via para o sistema de transportes e a sua articulação com os anéis pericentrais, conforme Anexo I, propostos para o Sistema de Circulação de Uberlândia.
§ 2º O órgão responsável pelo planejamento urbano desenvolverá os projetos de prolongamento e de alargamento das vias que necessitem de tais intervenções.
§ 3º O sistema viário de novos parcelamentos do solo deverá garantir a continuidade do traçado do Sistema Viário do Município, obedecendo às dimensões definidas nas diretrizes para as vias desse parcelamento e as previstas nesta Lei.