Dia Sem Carros São Paulo – Estadual
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
12.136 / 2005
Nome do autor
Assembleia Legislativa
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
São Paulo
Palavra chave 1
Campanha
Palavra chave 2
Comemoração
Palavra chave 3
Dia sem carro
Palavra chave 4
Educação
Palavra chave 5
Outra
Palavra chave 6
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 12.136, de 24 de outubro de 2005
INSTITUI O “DIA SEM CARROS”.
(Projeto de lei nº 919/2003, do deputado Enio Tatto – PT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Sem Carros”, a ser realizado anualmente no dia 22 de setembro no Estado de São Paulo.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I – conscientizar o público, gerando instrumentos de informação e debate sobre a questão da mobilidade urbana (congestionamento, poluição, segurança) e soluções para os atuais problemas neste domínio;
II – encorajar o desenvolvimento de atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável e, em particular, com a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
III – promover uma oportunidade para as pessoas utilizarem um transporte alternativo ao seu carro;
IV – estimular o uso do transporte público e coletivo, contribuindo para a redução nos níveis de congestionamento das cidades;
V – criar uma oportunidade para as autoridades locais introduzirem e/ou testarem novos meios de transporte e novas medidas de gestão do tráfego urbano, em um contexto favorável do ponto de vista d