Dia sem Carros Minas Gerais

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

21.705 / 2015

Nome do autor

Assembleia Legislativa

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Palavra chave 1

Campanha

Palavra chave 2

Comemoração

Palavra chave 3

Dia sem carro

Palavra chave 4

Educação

Palavra chave 5

Outra

Palavra chave 6

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 21.705, de 11/06/2015

INSTITUI O DIA SEM CARROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia sem Carros, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.

Art. 2º O Dia sem Carros tem como objetivos:

I – conscientizar a população sobre os problemas da mobilidade urbana e suas possíveis soluções;

II – valorizar atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável, a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;

III – fomentar atividades educativas e culturais relacionadas à mobilidade urbana;

IV – incentivar a utilização de transporte público, coletivo e alternativo ao automóvel;

V – estimular novas medidas de gestão do tráfego urbano.

Art. 3º O Dia sem Carros não importará penalidade aos condutores que não aderirem à campanha.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTE

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