Dia sem Carros Minas Gerais
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
21.705 / 2015
Nome do autor
Assembleia Legislativa
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Palavra chave 1
Campanha
Palavra chave 2
Comemoração
Palavra chave 3
Dia sem carro
Palavra chave 4
Educação
Palavra chave 5
Outra
Palavra chave 6
Sustentabilidade
Descrição
LEI Nº 21.705, de 11/06/2015
INSTITUI O DIA SEM CARROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia sem Carros, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2º O Dia sem Carros tem como objetivos:
I – conscientizar a população sobre os problemas da mobilidade urbana e suas possíveis soluções;
II – valorizar atitudes compatíveis com o desenvolvimento sustentável, a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
III – fomentar atividades educativas e culturais relacionadas à mobilidade urbana;
IV – incentivar a utilização de transporte público, coletivo e alternativo ao automóvel;
V – estimular novas medidas de gestão do tráfego urbano.
Art. 3º O Dia sem Carros não importará penalidade aos condutores que não aderirem à campanha.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTE