Dia Sem Carros – Maceió/AL

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

5.884 / 2009

Nome do autor

Prefeitura

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Alagoas

Município

Maceió

Palavra chave 1

Cicloativismo

Palavra chave 2

Dia sem carro

Descrição

LEI Nº 5.884 / 2009
Projeto de Lei n° 6.036
Autor: Ver. Roseane Cavalcante
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ O DIA 22 DE SETEMBRO, COMO
O “DIA MUNICIPALSEM CARRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído no Município de Maceió, o “Dia Municipal Sem Carro”, que será realizado, anualmente no dia 22 de setembro, o qual passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos.
Parágrafo Único – A adesão à campanha da não utilização de carros em 22 de setembro é voluntária.
Art. 2° – O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, deverá, no dia 22 de setembro, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para adesão de um maior número de cidadãos sem carro neste dia.
Art. 3° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maceió, em 30 de Dezembro de 2009.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito

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