Dia Sem Carros – Maceió/AL
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
5.884 / 2009
Nome do autor
Prefeitura
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Alagoas
Município
Maceió
Palavra chave 1
Cicloativismo
Palavra chave 2
Dia sem carro
Descrição
LEI Nº 5.884 / 2009
Projeto de Lei n° 6.036
Autor: Ver. Roseane Cavalcante
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ O DIA 22 DE SETEMBRO, COMO
O “DIA MUNICIPALSEM CARRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica instituído no Município de Maceió, o “Dia Municipal Sem Carro”, que será realizado, anualmente no dia 22 de setembro, o qual passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos.
Parágrafo Único – A adesão à campanha da não utilização de carros em 22 de setembro é voluntária.
Art. 2° – O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, deverá, no dia 22 de setembro, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para adesão de um maior número de cidadãos sem carro neste dia.
Art. 3° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maceió, em 30 de Dezembro de 2009.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito