Dia Catarinense sem Carros

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

12.641 / 2003

Nome do autor

Assembleia Legislativa

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Palavra chave 1

Campanha

Palavra chave 2

Comemoração

Palavra chave 3

Dia sem carro

Palavra chave 4

Educação

Palavra chave 5

Outra

Descrição

LEI Nº 12.641, de 21 de julho de 2003

Procedência – Dep. Afrânio Boppré
Natureza – PL 84/03
DO. 17.199 de 22/07/03
Fonte – ALESC/Div.Documentação

INSTITUI O DIA CATARINENSE SEM CARROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense sem Carros.

Parágrafo único. A adesão ao não-uso de carros em 22 de setembro é voluntária.

Art.2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de julho de 2003

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

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