Dia Catarinense sem Carros
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
12.641 / 2003
Nome do autor
Assembleia Legislativa
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Santa Catarina
Palavra chave 1
Campanha
Palavra chave 2
Comemoração
Palavra chave 3
Dia sem carro
Palavra chave 4
Educação
Palavra chave 5
Outra
Descrição
LEI Nº 12.641, de 21 de julho de 2003
Procedência – Dep. Afrânio Boppré
Natureza – PL 84/03
DO. 17.199 de 22/07/03
Fonte – ALESC/Div.Documentação
INSTITUI O DIA CATARINENSE SEM CARROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o dia 22 de setembro como o Dia Catarinense sem Carros.
Parágrafo único. A adesão ao não-uso de carros em 22 de setembro é voluntária.
Art.2º Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Secretaria de Estado da Organização do Lazer, ao longo de todo o ano e destacadamente em 22 de setembro, a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de julho de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado