Obrigatoriedade de Cobertura de Seguro contra Furto ou Roubo nos estabelecimentos.
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
15200 / 2010
Nome do autor
Prefeitura municipal
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
São Paulo
Palavra chave 1
Estacionamento
Palavra chave 2
Indenização
Palavra chave 3
Infraestrutura
Palavra chave 4
Roubo
Descrição
Regulamenta a Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010, que altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50 (cinquenta).
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os estabelecimentos enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 (nR2 e nR3), conforme previsto na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinquenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores, inclusive motocicletas, e das bicicletas neles estacionados, de acordo com as disposições constantes da Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010, ora regulamentada por este decreto.
Parágrafo único. Cuidando-se de estacionamento terceirizado ou sob concessão, será responsável pelo cumprimento da obrigação prevista no caput o terceiro ou o concessionário.