Decreto Municipal – Vila Velha/ES – MROSC

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

60 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Vila Velha/ES

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Espírito Santo

Município

Vila Velha

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2017.
REGULAMENTA A LEI Nº 13.019, DE 31 DE
JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE REGRAS
E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS
PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação, e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei
Federal nº 13.204 de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas que regulamentam a
celebração de parcerias de interesse público junto às Organizações da Sociedade Civil no âmbito da
Administração Municipal, incluindo os órgãos públicos da Administração Direta, as autarquias, as
fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e
suas subsidiárias.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das
parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil de
que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da
sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio
de:
I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso
financeiro; ou
II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja
concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos
desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja
concepção seja do município, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela
administração pública municipal.
Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos
financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica.
§ 1º Até que seja implantada a plataforma eletrônica indicada no caput, a formalização e
a apresentação das contas deverá ser realizada em cópias ou originais, conforme o caso, por meio de
documentos físicos na Secretaria ou órgão responsável.
§ 2º As parcerias celebradas por autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público poderão ser processadas em plataforma eletrônica
própria.
§ 3º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a
pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 4º A administração pública municipal adotará, mediante a publicação de atos
normativos específicos, os procedimentos necessários para orientar e facilitar a realização de parcerias
e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de
avaliação de resultados.
§ 1º A administração pública municipal publicará manuais e modelos que contemplem os
procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e
as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal poderão editar
orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas
setoriais.

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