Decreto Municipal – Salvador/BA – MROSC

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

29.129 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Salvador

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Bahia

Município

Salvador

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 29.129 de 10 de novembro de 2017 Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública direta, autárquica e fundacional do Município do Salvador, as sociedades de economia mista e empresas públicas municipais prestadoras de serviço público com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A celebração de parcerias entre a administração pública do Município do Salvador e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será´ processada, no âmbito do Município do Salvador, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, e alterações posteriores, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto os órgãos da Administração Direta do Município do Salvador, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, inclusive subsidiárias, que recebam recursos municipais para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 2º Não se aplica este Decreto:
I – aos instrumentos de parceria entre os órgãos e entidades da administração pública;
Art. 1º
II – aos convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 8.631, de 2014;
IV – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 1999;
V – ao apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, nos termos da Lei Federal nº 10.845, de 2004;
VI – aos repasses para contribuir com o crescimento, desenvolvimento biopsicossocial, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio de ações de educação alimentar e da oferta de refeições que cubram necessidades nutricionais durante o período letivo, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
VII – às transferências a título de assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, nos da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
VIII – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
IX – aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014, na forma da Lei Municipal nº 9.147, de 2016; e X – às parcerias celebradas com serviços sociais autônomos.

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.