Decreto Municipal – Goiânia/GO – MROSC (1.133/2019)
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
1.133 / 2019
Nome do autor
Prefeitura de Goiânia
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Goiás
Município
Goiânia
Palavra chave 1
mrosc
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sociedade civil
Descrição
DECRETO Nº 1.133, DE 10 DE ABRIL DE 2019
Aprova o Regulamento do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, e Procedimento Não Solicitado – PNS do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas, instituído pela Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei nº 9.548 de 22 de abril de 2015, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e em consonância com o disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 2.560, de 25 agosto de 2017, que constitui a Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Procedimento Não Solicitado (PNS), com o objetivo de orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se às concessões comuns e às permissões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, no que couber, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Procedimento Não Solicitado (PNS) estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º A competência pela gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta é responsabilidade da Comissão Gestora de Parcerias Público Privadas de Goiânia, nos termos da Lei nº 9.548 de 22 de abril de 2015.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – PMI, o procedimento deflagrado pelo Município de Goiânia ou por quaisquer de seus órgãos ou entidades, com o objetivo de obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres de interessados em projetos, com vistas à inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
II – PNS, a manifestação de interesse, independente de chamamento por parte da Administração Pública Municipal, deflagrada pelo interessado privado que objetiva oferecer estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres com vistas à inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI e o Procedimento Não Solicitado – PNS objetivam formalizar a intenção de parceria públicoprivada no âmbito da estrutura da Administração Pública Municipal.
§ 1º O PMI poderá ser instaurado de ofício por órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta ou a pedido, após a conversão de PNS em PMI, respeitado o disposto no §3º, do art. 4º, da Lei nº 9.548/15.
§ 2º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que tiverem interesse em obter as informações técnicas, nos termos do inciso I, do art. 3º para a realização de projetos de sua competência.
Art. 5º A provocação a título de PNS será dirigida pela pessoa física ou jurídica interessada ao órgão/entidade interessado mediante requerimento específico para cada projeto de parceria público-privada sugerido.
§ 1º Recebida a PNS, o órgão/entidade interessado avaliará o interesse público no projeto apresentado e, posteriormente, encaminhará a sua manifestação para a Comissão Gestora de Parcerias Público-Privadas, a quem competirá avaliar, a título conclusivo, se de fato há interesse coletivo no projeto e, caso manifeste parecer positivo, converter o Procedimento Não Solicitado em PMI, respeitado o prazo estabelecido pelo § 3º, do art. 4º, da Lei nº 9.548/2015.
§ 2º Caso haja conversão do PNS em PMI, deverá ser observado o rito estabelecido para este último procedimento.
Art. 6º Para a operacionalização do PMI, a Comissão Gestora de Parcerias Público-Privadas poderá instituir Câmara Técnica Especializada, à qual competirá apurar a necessidade e viabilidade da obtenção de estudos e levantamentos técnicos preliminares para a estruturação do projeto de parceria público-privada.
§ 1º A análise e aprovação conclusiva dos projetos de Parcerias Público- Privadas competirá à Comissão Gestora e dependerá de prévia seleção, via chamamento público, pelo órgão/entidade interessado, a quem competirá apresentar manifestação, instruída com o estudo técnico, proposta de edital de licitação e o respectivo contrato.
§ 2º A inclusão do Projeto selecionado no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será etapa posterior ao chamamento público seletivo e fase correlata à licitação e contratação, exigindo, para tanto, o atendimento ao disposto no art. 12, da Lei nº 9.548/15.
Art. 7º O PMI será constituído por três etapas, quais sejam, a fase de abertura, a fase de autorização para apresentação de projetos, levantamentos ou estudos e a fase de avaliação, seleção e aprovação do projeto, tendo início a partir da data de publicação do correspondente Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município, com a indicação do órgão/entidade competente, devendo conter, obrigatoriamente:
a) a descrição do objeto do projeto, sua relevância e benefícios econômicos e sociais que dele poderão advir;
b) a estimativa de investimentos e o prazo de implantação do projeto;
c) as características gerais do negócio, previsão de receitas esperadas e custos operacionais envolvidos;
d) a projeção, em valores absolutos ou proporcionais, da contraprestação pecuniária eventualmente demandada do Parceiro Público;
e) outros elementos que permitam avaliar a conveniência, eficiência e interesse coletivo envolvidos no projeto.
§ 1º A realização de PMI não ensejará a realização automática de licitação, a qual dependerá de deliberação própria e posterior da Comissão Gestora de Parcerias Púbico-Privadas de Goiânia, por interesse da Administração Pública.
§ 2º A realização de eventual processo licitatório não estará condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio do PMI realizado.
Art. 8º O Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI deverá ser realizado pelo órgão ou entidade administrativa interessada, mediante a prévia constituição de Comissão Interna de Seleção, a ser nomeada pelo titular da Pasta responsável, apta para a escolha do melhor projeto para a Administração, devendo o procedimento conter a indicação do objeto do PMI, o respectivo prazo de duração, bem como o endereço e a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no Edital de Chamamento Público a ser publicado para este fim.
Art. 9º O Edital de Chamamento Público deverá, no mínimo:
I – delimitar o escopo da seleção mediante, se possível, termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria públicoprivada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
III – divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e,
IV – ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do Edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I – deverá ser fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares;
II – não poderá ultrapassar, em seu conjunto, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total estimado previamente pela Administração Municipal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6º O Edital de Chamamento Público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II – recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou,
III – contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 7º No caso de PMI advindo da conversão de PNS em PMI, deverá constar do Edital de Chamamento Público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
Art. 10. Os terceiros interessados em formalizar a intenção de Parceria Público-Privada com a Administração Municipal deverão encaminhar ao órgão/ entidade responsável o requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, que deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
II – demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III – detalhamento das atividades que pretende realizar (denominação dos estudos, descrição, área de abrangência do estudo, custo financeiro do empreendimento, metodologia de trabalho utilizada), considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e,
V – declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3º Fica facultado aos terceiros interessados a que se refere o caput deste artigo se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Municipal e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Edital de Chamamento Público do PMI.
Art. 11. O particular (pessoa física ou jurídica) interessado em participar do PMI deverá, ainda:
I – fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão/entidade competente da Administração Municipal, seu endereço completo, sua área de atuação e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações fornecidas;
II – prestar informações na forma prevista pelas legislações federal e municipal aplicáveis.
Art. 12. O órgão/entidade competente da Administração Municipal poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações, esclarecimentos ou características do objeto do PMI instaurado.
§ 1º A publicação da data, hora e local da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser feita no Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias antes de sua realização.
§ 2º A sessão pública de que trata o caput deste artigo não se confunde com realização das demais audiências ou consultas públicas exigidas pela legislação, nem as substitui, mormente a consulta tratada no caput do art. 13, da Lei nº 8.548/15.
Art. 13. A partir da data de publicação do Edital de Chamamento Público do PMI no Diário Oficial do Município, os interessados, no prazo e nas condições estabelecidos, apresentarão ao órgão/entidade competente da Administração Municipal sua manifestação, mediante protocolo ou por encaminhamento, via correio, ou quando, expressamente, previsto no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, por meio eletrônico.
Parágrafo único. O particular interessado que tenha sido autor do pedido de que resultou a instauração do PMI, deverá se for o caso, e no prazo assinalado para os demais interessados particulares, promover a juntada dos documentos que, a critério do órgão/entidade competente, forem necessários para participação no procedimento.
Art. 14. O órgão/entidade responsável da Administração Municipal poderá à seu critério e à qualquer tempo, desde que motivamente e com prazo prévio suficiente, via publicação no Diário Oficial do Município:
I – solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;
II – modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem, o conteúdo ou os requisitos do PMI;
III – considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.
Art. 15. Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, de que tratam os incisos I e II, do art. 3º, deste Decreto, à critério exclusivo do órgão/entidade responsável da Administração Municipal poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de parcerias público privadas, nas modalidades: patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão, objeto do PMI.
§ 1º Os direitos autorais sobre informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos apresentados no PMI, deverão ser cedidos pelo interessado participante à Administração Municipal, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão/entidade responsável.
§ 2º O órgão/entidade responsável da Administração Municipal assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação específica.
§ 3º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem implicará concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 16. Os autores ou responsáveis, economicamente, por estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres apresentados, nos termos deste Decreto, poderão participar de eventual licitação subsequente, promovida pela Administração Municipal, salvo se o Edital de Chamamento Público seletivo, previamente o proibir, o que demandará prévia deliberação do titular do órgão/entidade processante, em ato fundamentado, que deverá ser ratificada pelo Chefe do Poder Executivo, em virtude de razões de relevante interesse coletivo que justifiquem a restrição.
Art. 17. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse e não farão jus à qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reembolso, à cargo da Administração Municipal.
Art. 18. O órgão/entidade responsável da Administração Municipal deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo daquelas obtidas junto a instituições e consultores externos, eventualmente contratados para esse fim.
Art. 19. A avaliação das documentações exigidas no Edital e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por Comissão Interna de Seleção designada pelo órgão/entidade solicitante da Administração Municipal, com aptidão suficiente para a melhor escolha técnica, econômica, social, ambiental e operacional.
§ 1º O órgão/entidade solicitante da Administração Municipal poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão/entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
Art. 20. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no Edital de Chamamento Público e deverão considerar:
I – a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão/entidade solicitante;
II – a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III – a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV – a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos/entidades competentes;
V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes;
VI – o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 21. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a Administração Municipal, cabendo aos seus órgãos técnicos e jurídicos no âmbito de suas competências legais, avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 22. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I – parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento sejam apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação;
II – totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese em que a Administração Municipal entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atendam satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que, todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão.
Art. 23. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, conforme previsto no inciso IV, do art. 10, deste Decreto, que serão apurados pela Administração Municipal.
§ 1º Caso se conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá ser arbitrado pela Administração Municipal o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no §2º, deste artigo, fica facultado a seleção de outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitada correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
§ 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 24. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 25. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º deste Decreto, conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 3.598, de 04 de julho de 2013.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de abril de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia