Decreto Municipal – Belo Horizonte/MG – MROSC 1

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

16.804 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Belo Horizonte

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Belo Horizonte

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

Decreto Nº 16804 DE 18/12/2017
Altera o Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as OSCs terão por objeto relevância pública e social para a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:
I – termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reconhecer prioritariamente projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre concepção;
II – termo de colaboração, quando o objetivo for executar ou implementar prioritariamente atividades parametrizadas pela administração pública municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de concepção de diretrizes da administração pública municipal ou da política pública setorial;
III – acordo de cooperação, quando o objetivo for executar projetos ou atividades sem transferência direta de recursos financeiros públicos, ainda que preveja compartilhamento de recurso patrimonial, cujo plano de trabalho seja de elaboração da OSC a partir de concepção estabelecida pela administração pública municipal ou pela OSC.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, independentemente do instrumento, deverá ser garantida à OSC a possibilidade de complementação e de adequação do plano de trabalho à sua realidade.”.
Art. 2º O § 2º do art. 7º do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…..)
§ 2º A inclusão e a manutenção de informações atualizadas previstas neste artigo poderão ser feitas em sítios eletrônicos institucionais ou no sítio eletrônico público do Mapa das OSCs.”.
Art. 3º O § 2º, o caput do § 4º e os §§ 5º e 6º do art. 27 do Decreto nº 16.746, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. (…..)
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos VI a IX, as certidões positivas com efeito de negativas.
(…..)
§ 4º O prazo disciplinado no inciso IV do caput:
(…..)
§ 5º A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos incisos IV e VI a IX ficam dispensados quando se tratar da celebração de acordo de cooperação.
§ 6º Nas parcerias com as associações enquadradas como caixas escolares, nos termos da Lei nº 3.726, de 1984, os documentos previstos no caput poderão ser substituídos por declaração unificada a ser emitida pela Secretaria Municipal de Educação.”.
Art. 4º O inciso V do art. 89 do Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. (…..)
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas totais a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e os custos indiretos necessários à execução do objeto;”
Art. 5º O Decreto nº 16.746, de 2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo XII -A e art. 92-A com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XII-A
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92-A. A prestação de contas das associações enquadradas como caixas escolares, será realizada por meio de sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação até 30 de junho de 2018.
Parágrafo único. Após a data de que trata o caput, as associações enquadradas como caixas escolares deverão utilizar o SUCC nos termos do § 1º do art. 6º.”.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 14.809, de 30 de janeiro de 2012;
II – o § 8º do art. 83 e o inciso VI do art. 89 do Decreto nº 16.746, de 10 de outubro de 2017.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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