Decreto Estadual – Rondônia – MROSC (22.650/2018)

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

22.650 / 2018

Nome do autor

Governo do Estado de Rondônia

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Rondônia

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO N. 22.650, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre o procedimento para credenciamento prévio de Organizações da Sociedade Civil – OSC sem fins lucrativos com atividades voltadas ou vinculadas ao serviço de saúde,
conforme o artigo 30, inciso VI da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e artigo 34, inciso IV do Decreto nº 21.431, de 29 de novembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento para credenciamento prévio de Organizações da Sociedade Civil – OSC mencionado no artigo 30, inciso VI da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e artigo 34, inciso IV do Decreto nº 21.431, de 29 de novembro de 2016, com o escopo de possibilitar a dispensa, pela Administração Pública, da realização de chamamento público para formalização de parceria, no caso de atividades voltadas ou vinculadas aos serviços de saúde.
§ 1º. As disposições deste Decreto aplicam-se às OSC, nos termos definidos no artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 2º. As OSC interessadas em firmar parceria com o Estado, na hipótese prevista no artigo 30, inciso VI da Lei Federal nº 13.019, de 2014, deverão credenciar-se na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º. O recebimento e análise do requerimento de credenciamento será realizado de modo ininterrupto pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, por intermédio da Comissão de Credenciamento.
Art. 3º. Apenas após o deferimento do credenciamento estará a OSC apta a celebrar parceria com a SESAU, nas hipóteses previstas no artigo 30, inciso VI da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 4º. O credenciamento será válido por 1 (um) ano, contado da data de deferimento.
Parágrafo único. Se o credenciamento expirar durante a vigência da parceria ou dentro do prazo de execução do Plano de Trabalho, os repasses de verbas serão suspensos até sua renovação.

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.