Decreto Estadual – Rio Grande do Sul – MROSC (53.175/2016)

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

53.175 / 2016

Nome do autor

Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Rio Grande do Sul

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 53.175, DE 25 DE AGOSTO DE 2016.
(publicado no DOE n.º 164, de 26 de agosto de 2016)
Regulamenta o regime jurídico das parcerias
entre a Administração Pública Estadual e as
organizações da sociedade civil, previsto na Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o regime jurídico das parcerias celebradas pelo Estado e
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, previsto na Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de
dezembro de 2015.
Art. 2º O regime jurídico de parceria de que trata este Decreto tem como fundamentos
a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a
transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo ser orientado pelos princípios e pelas
diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Administração Pública Estadual: Estado e suas autarquias e fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias;
II – Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas sociais; as integradas por pessoas em situação de risco
ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza
e de geração de trabalho e renda; as voltadas para o fomento, a educação e a capacitação de
trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as
capacitadas para a execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
e

 

…..

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.