Decreto Estadual – Pará – MROSC

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

1.835 / 2017

Nome do autor

Governo do Estado do Pará

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Pará

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

D E C R E T O Nº 1.835, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017*
Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, para dispor sobre a celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta regras e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação e para a consecução de fi nalidades de interesse público e recíproco, na execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, que será processada de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público,
e suas subsidiárias.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos constitucionais independentes poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º As parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º Os instrumentos de parceria referidos neste artigo poderão assegurar às organizações da sociedade civil o direito de uso de bens públicos necessários ao cumprimento de sua finalidade e objeto, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Aplicam-se aos acordos de cooperação, no que for compatível, as mesmas regras a que se sujeitam os termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3º O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado,
que será providenciada pelo órgão ou entidade partícipe em até 10 (dez) dias da assinatura da parceria, contendo os seguintes elementos:
I – espécie, número e, quando for o caso, o valor total da parceria;
II – denominação, domicílio e inscrição dos partícipes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e nome e inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda CPF/MF dos
signatários;
III – resumo do objeto;
IV – prazo de vigência e data da assinatura;
V – quando for o caso:
a) valor a ser transferido no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes.
b) código da Unidade Gestora e classificação funcional programática e econômica dos créditos pelos quais ocorrerá a despesa.
Art. 3º Depende de prévia autorização do Governador a celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de bens imóveis, observada a legislação de regência de cada ato.
Parágrafo único. A prévia autorização prevista no caput deste artigo abrange tanto a realização de chamamento público quanto a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

[…]

 

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