Decreto Estadual – Mato Grosso do Sul – MROSC (14.494/2016)

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

14.494 / 2016

Nome do autor

Governo do Estado da Mato Grosso do Sul

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Mato Grosso do Sul

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 14.494, DE 2 DE JUNHO DE 2016.
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e as organizações da sociedade civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública do Estado de Mato Grosso do Sul e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto, que têm como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes  estabelecidas nos artigos 5º e 6º da retromencionada Lei.
Art. 2º O processamento das parcerias, que envolvam transferência de recursos financeiros, será realizado por meio da plataforma eletrônica a ser desenvolvida pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso do Sul, prestadoras de serviço público, poderão ser processadas em plataforma eletrônica própria.
§ 2º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
II – Organização da Sociedade Civil:
a) a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique, integralmente, na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e por ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou para capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural, e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
III – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou um serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil;
V – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil;
VI – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou de controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e de fiscalização;
IX – conselho de política pública: órgão criado pelo Poder Público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e na avaliação de políticas públicas;
X – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e a julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
XI – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e a avaliar os termos de fomento e de colaboração celebrados com organizações da sociedade civil, constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII – bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XIV – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XV – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de planos de trabalho, cuja concepção seja da Administração Pública Estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela Administração Pública Estadual, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XVI – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de planos de trabalhos, cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XVII – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 4º As parcerias disciplinadas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e regulamentadas por este Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e de deliberação.
Art. 5º Não se aplicam as exigências contidas neste Decreto:
I – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou às autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
II – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
III – aos convênios e aos contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IV – aos termos de compromisso cultural, referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
V – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VI – às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VII – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou de taxas associativas em favor de organismos internacionais ou de entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da Administração Pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;
VIII – às parcerias entre a Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e os serviços sociais autônomos.

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