Decreto Estadual – Distrito Federal – MROSC

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

37.843 / 2016

Nome do autor

Governo do Estado da Distrito Federal

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Distrito Federal

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 37.843, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Definições e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, estabelecidas pelo Distrito Federal e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) sociedades cooperativas previstas na Lei Nacional nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II – administração pública distrital: Distrito Federal e suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias
que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
III – parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública distrital e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
IV – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela
administração pública distrital e pela organização da sociedade civil;
V – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública distrital
e pela organização da sociedade civil;
VI – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública distrital, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
IX – termo de colaboração: instrumento de formalização de parcerias propostas pela administração pública distrital, com transferência de recursos;
X – termo de fomento: instrumento de formalização de parcerias propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos;
XI – acordo de cooperação: instrumento de formalização de parcerias sem transferência de recursos financeiros;
XII – conselho setorial: órgão criado pelo Poder Público como conselho de política pública ou conselho gestor de fundo, para atuar como instância consultiva ou deliberativa que subsidia a formulação, acompanhamento ou avaliação de políticas públicas;
XIII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório;
XIV – ato normativo setorial: ato normativo emitido por órgão ou entidade da administração pública distrital com disposições complementares ao disposto neste Decreto sobre seleção,
celebração, execução e prestação de contas de parcerias com organizações da sociedade civil, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais;
XV – contrapartida: contraprestação em bens disponibilizados ou serviços realizados pela organização da sociedade civil, no período de execução da parceria, de expressão monetária
mensurável, sem exigência de depósito de recursos financeiros;
XVI – SIGGO: Sistema Integrado de Gestão Governamental; e
XVII – CEPIM: Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica a:
I – transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com o disposto neste Decreto;
II – contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei Distrital nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008;
III – convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 206 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – termos de compromisso cultural referidos na Lei Nacional nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V – termos de ajuste de que trata o Decreto Distrital nº 34.785, de 1° de novembro de 2013;
VI – termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Distrital nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009;
VII – transferências referidas no art. 2º da Lei Nacional nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII – pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública distrital;
c) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública distrital;
IX – parcerias entre a administração pública distrital e os serviços sociais autônomos; e
X – patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.