Decreto Estadual – Ceará – MROSC

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

32.810 / 2018

Nome do autor

Governo do Estado do Ceará

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Ceará

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº. 32.810, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art.190-B, da Constituição Estadual de 1989 e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a operacionalização do processo de transferência de recursos financeiros no âmbito das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, de que tratam a Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para as parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho integrantes de termos de colaboração, de termos de fomento ou de acordos de cooperação.
Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na Lei Federal nº. 13.019/2014 e neste Decreto, as parcerias de que trata o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº. 101/2000, Constituição Estadual, Lei Ordinária Estadual nº. 15.175/2012 e Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações, bem como atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou

II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública estadual.
Art. 3º As parcerias disciplinadas neste Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.

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