Decreto Estadual – Amapá – MROSC

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

371 / 2017

Nome do autor

Governo do Estado do Amapá

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Amapá

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO N° 0371 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017
Regulamenta a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204, de 15 de dezembro de 2015, que trata sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública
e as organizações da sociedade civil , em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá.
D E C R E T A I
CAPÍTULO I
DA ABRANGENCIA
Art. Io Este Decreto regulamenta as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de Finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos cm termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Art . 2o A aplicação das normas contidas na Lei n° 13.019 com alterações e. neste Decreto, que tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos deverá ser orientada pelos princípios norteadores da Administração Pública e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos S’: e 6: da referida lei.
Art 3® Para os fins deste Decreto, considera-se:
L – organização da sociedade civil: aj entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou iiquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu património, auferids mediante o exercício de suas atividades, e que o aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nc 9.6671, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a Fins exclusivamente religiosos;
II – administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectívas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9° do art. 37 da Constituição Federal;
III – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
V – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
VI – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
1 Dispõe sobre a criação e funcionamento de cooperativas sociais;
3 0 disposto r.o inciso XI aplica-se ás empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Vlunic p os para pagamento de despesas de pessoal ou de custeie em geral.

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