Criação de estacionamentos para bicicletas – Mauá

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3857 / 2005

Nome do autor

Câmara Municipal da Mauá

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

Mauá

Palavra chave 1

Estacionamento

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQÜÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
DINIZ LOPES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições que me são conferidas por lei, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10.031-0/05, faço saber que a Câmara Municipal de Mauá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas, em locais de grande afluxo de público no Município de Mauá, cujo funcionamento obedecerá ao critério adotado nesta lei. Ver tópico

Art. 2º Para fins desta lei entende-se como local público de grande afluxo os seguintes estabelecimentos: Ver tópico

a) Órgãos públicos municipais; Ver tópico

b) Parques; Ver tópico

c) Shopping centers; Ver tópico

d) Supermercados; Ver tópico

e) Instituições de ensinos públicos e privados; Ver tópico

f) Agências bancárias; Ver tópico

g) Igrejas e locais de cultos; Ver tópico

h) Hospitais; Ver tópico

i) Centros desportivos; Ver tópico

j) Museus e outros estabelecimentos culturais (teatro, cinemas, casas de cultura e etc.) e; Ver tópico

k) Indústrias. Ver tópico

Parágrafo Único – Os estabelecimentos privados que, comprovadamente, não possuírem local destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas ficam desobrigados do cumprimento da presente Lei. Ver tópico

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas. Ver tópico

Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber: Ver tópico

I – Bicicletário – local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de longa duração, podendo ser público ou privado; Ver tópico

II – Paraciclo – local em via pública destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração. Ver tópico

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Ver tópico

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ver tópico

Art. 7º O descumprimento da presente lei por parte dos estabelecimentos citados no artigo 2º, exceção aos públicos, implicará em multa de 100 (cem) FMP – Fator Monetário Padrão, dobrando em caso de reincidência. Ver tópico

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

Município de Mauá, em 14 de outubro de 2005.

DINIZ LOPES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

FERNANDO BRIGANTE FILHO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

TÁCITO ANDRADE

Secretário Municipal de Serviços Urbanos

ANTONIO CARLOS DE LIMA

Secretário Municipal de Governo

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 3.857 de 14 de Outubro de 2005 do Munícipio de Maua

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