Diretrizes do Sistema Cicloviário De Salvador

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

8040 / 2011

Nome do autor

Prefeitura de Salvador

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Bahia

Município

Salvador

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

Plano cicloviário

Palavra chave 3

Sistema cicloviário

Descrição

LEI Nº 8040, DE 19 DE JULHO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA INSTITUIR O SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as diretrizes para instituir o Sistema Cicloviário do Município de Salvador, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na Cidade de Salvador, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável.

Parágrafo Único – O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Salvador será formado por:

I – rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de Salvador deverá:

I – articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II – programar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d`água, nos parques e, em outros espaços naturais;

III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV – agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

V – permitir o acesso e transporte em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com sua bicicleta;

VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;

VII – promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Salvador, às propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

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