Circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

8547 / 2024

Nome do autor

Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Município

Rio de Janeiro

Palavra chave 1

autopropelidos

Palavra chave 2

Elétricas

Descrição

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa dispor sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas.

Art. 2º Fica permitida a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para a locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias e ciclofaixas.

Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no caput deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições:

l – providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

ll – desenvolvam velocidade máxima de 25Km/h;

lll – potência nominal máxima de até 350 W; e

lV – estarem dotadas de:

a) sinalização noturna;

b) campainha ou buzina;

c) pneus em condições mínimas de segurança; e

d) pedal.

Art. 5º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na reincidência, em dobro.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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