Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
20367 / 2020
Nome do autor
Governo do Paraná
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Paraná
Palavra chave 1
Cicloturismo
Palavra chave 2
Incentivo
Palavra chave 3
mobilidade urbana
Palavra chave 4
PlanMob
Descrição
LEI 20367- 27 DE OUTUBRO DE 2020
Institui o Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro.
Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro, tendo como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos da Região de Cornélio Procópio e dos municípios vizinhos;
III – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia da Região de Cornélio Procópio e dos municípios vizinhos;
V – a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro os seguintes Municípios:
I – Andirá;
II – Bandeirantes;
III – Barra do Jacaré;
IV – Cambará;
V – Carlópolis;
VI – Congonhinhas;
VII – Cornélio Procópio;
VIII – Ibaiti;
IX – Itambaracá;
X – Jacarezinho;
XI – Joaquim Távora;
XII – Nova Fátima;
XIII – Quatiguá;
XIV – Ribeirão Claro;
XV – Ribeirão do Pinhal;
XVI – Santa Mariana;
XVII – Santo Antônio da Platina;
XVIII – Santo Antônio do Paraíso;
XIX – São Jerônimo da Serra;
XX – Siqueira Campos;
XXI – Tomazina;
XXII – Wenceslau Braz.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei podem:
I – definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II – implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial “Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro”
III – mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde;
IV – disponibilizar informações e oferecer matérias das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V – formar Consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo, os municípios podem celebrar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º O Poder Executivo estadual pode:
I – definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico;
II – definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro a fim de integrar os municípios e suas rotas:
III – divulgar o Circuito Cicloturístico do Norte Pioneiro, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e aos demais entes públicos estaduais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de outubro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10799 de 27 de Outubro de 2020