Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
19956 / 2019
Nome do autor
Governo do Paraná
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Paraná
Palavra chave 1
Cicloturismo
Palavra chave 2
Incentivo
Palavra chave 3
Turismo de Bicicleta
Descrição
LEI 19956, 2 DE OUTUBRO DE 2019
Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu, tendo como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do Paraná e seus municípios;
III – a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Paraná e seus municípios;
VI – a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu os seguintes Municípios:
I – Adrianópolis;
II – Agudos do Sul;
III – Almirante Tamandaré;
IV – Araucária;
V – Balsa Nova;
VI – Bocaiúva do Sul;
VII – Campina Grande do Sul;
VIII – Campo do Tenente;
IX – Campo Largo;
X – Campo Magro;
XI – Cerro Azul;
XII – Colombo;
XIII – Contenda;
XIV – Curitiba;
XV – Doutor Ulysses;
XVI – Fazenda Rio Grande;
XVII – Itaperuçu;
XVIII – Lapa;
XIX – Mandirituba;
XX – Piên;
XXI – Pinhais;
XXII – Piraquara;
XXIII – Quatro Barras;
XXIV – Quitandinha;
XXV – Rio Branco do Sul;
XXVI – Rio Negro;
XXVII – São José dos Pinhais;
XXVIII – Tijucas do Sul;
XXIX – Tunas do Paraná.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:
I – definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II – implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial “Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu”;
III – mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:
a)
monumentos históricos;
b)
atrativos naturais;
c)
hospedagens;
d)
locais para alimentação e hidratação;
e)
bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)
unidades de saúde;
IV – disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá:
I – definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu;
II – definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu a fim de integrar os municípios e suas rotas;
III – divulgar o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Delegado Recalcatti
Deputado Estadual
Galo
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10534 de 2 de Outubro de 2019