Cidade Sem Meu Carro, Dia da Mobilidade e da Acessibilidade
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
3721 / 2005
Nome do autor
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Distrito Federal
Palavra chave 1
dia da mobilidade
Palavra chave 2
Dia do Ciclista
Palavra chave 3
Dia sem carro
Palavra chave 4
Incentivo
Palavra chave 5
Planejamento
Palavra chave 6
Políticas Públicas
Descrição
LEI Nº 3.721, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Peniel Pacheco)
Institui no Distrito Federal a jornada Na Cidade Sem Meu Carro, bem como o Dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos no Distrito Federal a jornada Na Cidade Sem Meu Carro, bem como o Dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta, a serem comemorados no dia 22 de setembro de cada ano.
§ 1º A jornada Na Cidade Sem Meu Carro e o Dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta ficam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
§ 2º A adesão à jornada bem como a não-utilização de automóveis no dia 22 de setembro é voluntária.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo por meio da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Estado de Transportes organizar atividades que promovam o fomento do não-uso de carros pela população, bem como incentivem utilizar o transporte alternativo ao automóvel no dia 22 de setembro de cada ano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2005
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/12/2005.