Semana Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista e Incentivo ao Ciclismo

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

16700 / 2019

Nome do autor

Governo de Pernambuco

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Pernambuco

Palavra chave 1

Incentivo

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

política pública

Palavra chave 4

semana do ciclismo

Palavra chave 5

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 16.700, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de aut.oria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 251.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do §
3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 251. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista e de Incentivo ao Ciclismo. (NR) Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivos: (NR)

I – diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito; (AC)

II – desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres; (AC)

III – difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; e, (AC)

IV – promover o debate e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO – PTB.

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