Bicicletários nos terminais de ônibus e espaços públicos

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

155 / 2005

Nome do autor

Prefeitura de Florianópolis

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Santa Catarina

Município

Florianópolis

Palavra chave 1

Bicicletários

Palavra chave 2

espaços públicos

Palavra chave 3

Infraestrutura

Palavra chave 4

Intermodalidade

Palavra chave 5

Sustentabilidade

Descrição

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, de 17 de janeiro de 2005.
“Bicicletários nos terminais de ônibus e espaços públicos”
INCLUI INCISO I NO ART. 5º E ALTERA ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
078/2001.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica incluído no art. 5º da Lei Complementar nº 078, de 12/03/2001, o seguinte inciso I:
” I – No valor da tarifa de estacionamento das bicicletas estará incluso a apólice de seguro contra
roubo. (NR)”
Art. 2º – O art. 9º da lei Complementar nº 078, de 12/03/2001, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º – Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de estacionamentos e/ou
bicicletários:
I – Os terminais integrados de transporte coletivo;
II – Os prédios públicos municipal, estadual e federal;
III – Todos os estabelecimentos comerciais terão uma vaga de estacionamento para cada
100,00m² de área construída;
IV – Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados, terão uma vaga de
estacionamento para cada 250,00m² de área construída. (NR)”
Art. 3º – Os projetos licenciados e em tramitação sob o regime da legislação anterior perderão a
sua validade se não forem iniciadas as obras até 180(cento e oitenta) dias após a entrada em
vigor desta Lei.
§ 1º – Considera-se obra iniciada aquela cuja fundação esteja concluída até o nível da viga de
baldrame.
§ 2º – O início da construção para o efeito da validade dos projetos de conjunto de edificações
num mesmo terreno será considerado separadamente para cada edificação.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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