Bicicletários em locais públicos de grande afluxo

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

13995 / 2005

Nome do autor

Prefeitura de São Paulo

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

São Paulo

Palavra chave 1

bicicletário

Palavra chave 2

Estacionamento

Palavra chave 3

Infraestrutura

Descrição

Dispõe sobre a criação de estacionamento de bicicletas em locais abertos à freqüência de público
e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em
locais de grande afluxo de público, em todo Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins desta lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguinte
estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) parques;
c) shopping centers;
d) supermercados;
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) agências bancárias;
g) igrejas e locais de cultos religiosos;
h) hospitais;
i) instalações desportivas;
j) museus e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, cinemas, casas de cultura, etc.); e
k) indústrias.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do
local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I – bicicletários – local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração,
podendo ser público ou privado;
II – paraciclo – local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de
curta e média duração.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

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