Política Estadual de Mobilidade Metropolitana
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
16956 / 2019
Nome do autor
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
São Paulo
Palavra chave 1
POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana. Ver tópico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Mobilidade Metropolitana regida pelo disposto na legislação federal e na presente lei. Ver tópico
Artigo 2º – A Política Estadual de Mobilidade Metropolitana integra os diferentes modais de transporte e articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público nas Regiões Metropolitanas do Estado. Ver tópico
Artigo 3º – São diretrizes da Política Estadual de Mobilidade Metropolitana: Ver tópico
I – busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos; Ver tópico
II – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os Municípios e Agências Metropolitanas; Ver tópico
III – integração entre os modos e serviços de transporte metropolitano; Ver tópico
IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros: Ver tópico
a) bicicleta; Ver tópico
b) patinete; Ver tópico
c) motoneta. Ver tópico
V – prioridade dos modos de transporte público coletivo sobre os modos individuais; Ver tópico
VI – prioridade dos modos de transportes públicos não poluentes sobre os poluentes; Ver tópico
VII – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico visando a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas Regiões Metropolitanas; Ver tópico
VIII – estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos; Ver tópico
IX – publicidade aos usuários dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade metropolitana. Ver tópico
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, nas prioridades e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica. Ver tópico
Artigo 4º – Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô autorizada a criar subsidiárias e participar do capital social de empresas privadas, nos termos do artigo 115, inciso XXII, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como a alienar as ações que detenha em subsidiárias e empresas privadas, observado o procedimento de alienação imposto pela legislação vigente. Ver tópico
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de março de 2019.
João Doria
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de março de 2019.
Publicado em : DO 22/03/2019 – p. 1 Atualizado em: 25/03/2019 12:53 16956.doc
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 16.956 de 21 de Março de 2019 de São Paulo