Circulação de mobilidade individual autopropelidos
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
10061 / 2020
Nome do autor
Prefeitura de Balneário do Camboriú
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Santa Catarina
Município
Balneário Camboriú
Palavra chave 1
Ciclovias/ciclofaixas
Palavra chave 2
Economia
Palavra chave 3
Elétricas
Descrição
DECRETO Nº 10.061, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.
“Acrescenta dispositivo que menciona, ao Decreto Municipal nº 9.413/2019, que “Dispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas, e dá outras providencias.””
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do artigo 72 da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto Municipal nº 9.413, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo único. Ficam excepcionados desta regulamentação, os equipamentos de mobilidade individual utilizados por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 27 de agosto de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.
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