Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
15.493 / 2020
Nome do autor
Governo do Estado
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Rio Grande do Sul
Palavra chave 1
Incentivo
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
semana do ciclismo
Descrição
LEI Nº 15.493, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Institui a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do
Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul, a ser comemorada,
anualmente, no mês de fevereiro.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo será comemorada compatibilizando-se com o
dia 25 de fevereiro, o Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas, instituído pela Lei n.º 14.122, de 30 de outubro de 2012.
Art. 2º A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo e o Dia Estadual de Respeito ao Ciclista passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo tem como diretrizes e objetivos:
I – promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
II – incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III – estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, de lazer e recreativa;
IV – sensibilizar a sociedade, os empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e os direitos dos ciclistas;
V – contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;
VI – sensibilizar a sociedade, os empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
VII – apoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.
Art. 4º Durante a Semana de que trata esta Lei, o Estado poderá apoiar e desenvolver atividades como palestras, seminários, encontros, eventos educativos, culturais, esportivos e recreativos, entre outros, com a finalidade de conscientizar sobre a importância do uso da bicicleta como meio de locomoção, segurança no trânsito e direitos dos ciclistas, qualidade de vida associada ao esporte e lazer e mobilidade sustentável, bem como apoiar iniciativas da sociedade e dos movimentos cicloativistas no Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de julho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.