Obrigatoriedade de Cobertura de Seguro contra Furto ou Roubo nos estabelecimentos.

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

15200 / 2010

Nome do autor

Prefeitura municipal

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

São Paulo

Município

São Paulo

Palavra chave 1

Estacionamento

Palavra chave 2

Indenização

Palavra chave 3

Infraestrutura

Palavra chave 4

Roubo

Descrição

Regulamenta a Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010, que altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50 (cinquenta).

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os estabelecimentos enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 (nR2 e nR3), conforme previsto na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinquenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores, inclusive motocicletas, e das bicicletas neles estacionados, de acordo com as disposições constantes da Lei nº 15.200, de 18 de junho de 2010, ora regulamentada por este decreto.

Parágrafo único. Cuidando-se de estacionamento terceirizado ou sob concessão, será responsável pelo cumprimento da obrigação prevista no “caput” o terceiro ou o concessionário.

Prezado usuário: em caso de problemas no acesso ou de incorreção nas informações desta publicação do Acervo ou em caso de sua exposição contrariar direitos autorais, favor entrar em contato com o Observatório da Bicicleta.