Circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
8547 / 2024
Nome do autor
Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Rio de Janeiro
Município
Rio de Janeiro
Palavra chave 1
autopropelidos
Palavra chave 2
Elétricas
Descrição
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa dispor sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas.
Art. 2º Fica permitida a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para a locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias e ciclofaixas.
Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no caput deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições:
l – providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
ll – desenvolvam velocidade máxima de 25Km/h;
lll – potência nominal máxima de até 350 W; e
lV – estarem dotadas de:
a) sinalização noturna;
b) campainha ou buzina;
c) pneus em condições mínimas de segurança; e
d) pedal.
Art. 5º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na reincidência, em dobro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES