| |

Projeto propõe regulamentação da circulação de bicicletas motorizadas e patinetes em Santos

O projeto de lei que regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (patins, patinetes e monociclos elétricos), bicicletas motorizadas e congêneres em Santos foi enviado para ser votado na Câmara Municipal nesta terça-feira (13). De autoria da Prefeitura, a matéria obedece às regras gerais da Resolução Federal 947/22 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). 

O texto estabelece que o trânsito de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e congêneres será permitido somente em áreas de circulação de pedestres, respeitando velocidade limite de 6 km/h, e em ciclovias e ciclofaixas, na velocidade máxima de até 20km/h. 

O equipamento também precisará dispor de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, além de dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 ou outra que venha a substituí-la. 

Já no caso de  bicicletas motorizadas e congêneres, a circulação em ciclovias e ciclofaixas também seguirá condições, entre elas: potência nominal máxima de até 350 Watts e velocidade máxima de até 25km/h; ser dotada de motor elétrico auxiliar, cujo funcionamento ocorrerá somente quando o condutor pedalar; não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.

Também deverá contar com indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira (traseira e lateral), espelhos retrovisores (em ambos os lados), pneus em condições mínimas de segurança e o condutor fará uso obrigatório de capacete de ciclista.

Tanto os  equipamentos de mobilidade individual autopropelidos como as bicicletas elétricas deverão ser estacionados sem obstrução ou prejuízo à livre circulação de pedestres e de veículos, assim como o acesso a edificações; serem conduzidos de forma a não colocar em risco a segurança dos pedestres, dos demais usuários da via e do próprio condutor. E, ainda: a velocidade empregada deverá ser reduzida na proximidade de interseções não sinalizadas, passeatas, aglomerações, cortejos, desfiles, escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, faixa de pedestres ou onde haja intensa movimentação de pedestres.    

O equipamento, por ser individual, não pode transportar passageiro, animal ou carga. O mesmo se aplica à  bicicleta, exceto se o veículo dispuser incorporado em sua estrutura um acessório próprio que permita o transporte com segurança. 

 

A fiscalização, conforme o projeto, caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) em conjunto com a Guarda Municipal. O descumprimento às normas estabelecidas implicará em multa de R$ 88,38, tratando-se infração de circulação, ou de 50%  desse valor se infração de estacionamento, além  da medida administrativa de remoção do mesmo para o pátio de veículos. 

Contra a penalidade de multa caberá defesa administrativa, sem efeito suspensivo, perante à Junta Interna de Recursos de Infrações (Jiri) da CET-Santos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da lavratura do auto de infração, da intimação ou qualquer outro ato que cientifique o interessado da aplicação da penalidade. Também está previsto recurso contra a decisão da Jiri.  

As bicicletas e os equipamentos removidos e não reclamados por seus proprietários, no  prazo máximo de 60 dias, serão avaliados e levados à leilão público pela CET-Santos. 

 

Cabe destacar que a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores seguem regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
 

______

PUBLICAÇÃO ORIGINAL
Acesse os créditos do texto e da imagem/fotografia na publicação original:

 

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *