Lei Estadual – Mato Grosso – MROSC
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
10.861 / 2019
Nome do autor
Governo do Estado da Mato Grosso
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Mato Grosso
Palavra chave 1
mrosc
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sociedade civil
Descrição
LEI Nº 10.861, DE 25 DE MARÇO DE 2019 – D.O. 25.03.19.
Autor: Poder Executivo
Institui o Programa de Parcerias entre a
Administração Pública e Organizações da
Sociedade Civil para a operação, e/ou
manutenção, e/ou conservação, e/ou
elaboração de projetos, e/ou realização de
obras e/ou investimentos nos sistemas
rodoviário, aeroportuário e aquaviário de
competência do Estado de Mato Grosso
e/ou a ele delegados, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcerias entre a Administração Pública e Organizações da
Sociedade Civil para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras
e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele
delegados, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e sua regulamentação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Administração Pública: Estado de Mato Grosso e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo
disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
II – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação
jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua
cooperação, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras e/ou
investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele
delegados, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento;
III – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil e propostas pela Administração Pública para
a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras e/ou investimentos
nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, que
envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela Administração Pública com Organizações da Sociedade Civil e propostas pelas Organizações da Sociedade
Civil para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras e/ou
investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele
delegados, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
V – tarifa: valor cobrado pela Organização da Sociedade Civil dos usuários pela exploração
de serviços objeto de parceria, nos termos desta Lei;