Decreto Municipal – Campo Grande/MS – MROSC
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
13.022 / 2016
Nome do autor
Prefeitura de Campo Grande
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Mato Grosso do Sul
Município
Campo Grande
Palavra chave 1
mrosc
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sociedade civil
Descrição
DECRETO n. 13.022, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL n. 13.019, DE 31 DE JULHO
DE 2014, PARA DISPOR SOBRE REGRAS E PROCEDIMENTOS DO REGIME
JURÍDICO A SEREM CELEBRADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito de Campo Grande, Capital do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, resolve:
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das
parcerias celebradas entre a Administração Pública do Município de Campo Grande e as
organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de
2014.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas na Lei Federal n. 13.019/2014,
e neste Decreto, que tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação
social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos
públicos, deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos
5º e 6º da retromencionada Lei.
Art. 2º O processamento das parcerias, que envolvam transferência de recursos
financeiros, será realizado por meio da plataforma eletrônica a ser desenvolvida pelo
Município de Campo Grande.
§ 1º As parcerias celebradas por empresas públicas e sociedades de economia mista do
Município de Campo Grande, prestadoras de serviço público, poderão ser processadas
em plataforma eletrônica própria.
§ 2º O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a
pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: