Decreto Municipal – Belo Horizonte/MG – MROSC 2

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

16.746 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Belo Horizonte

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Belo Horizonte

Palavra chave 1

Minas Gerais

Palavra chave 2

mrosc

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 16.746, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico
das parcerias celebradas entre a administração pública
municipal e as organizações da sociedade civil e dá outras
providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
decreta:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias
celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil – OSCs – de
que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º – As parcerias entre a administração pública municipal e as OSCs terão por objeto relevância
pública e social para a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de um
dos seguintes instrumentos:
I – termo de fomento, quando o objetivo for incentivar prioritariamente projetos desenvolvidos ou
criados por OSCs, cujo plano de trabalho seja de concepção dessas organizações;
II – termo de colaboração, quando o objetivo for executar prioritariamente atividades parametrizadas
pela administração pública municipal, cujo plano de trabalho seja de concepção da administração
pública municipal;
III – acordo de cooperação, quando o objetivo for executar projetos ou atividades sem transferência
direta de recursos financeiros públicos, ainda que preveja compartilhamento de recurso patrimonial,
cujo plano de trabalho seja de concepção das OSCs ou da administração pública municipal.
Seção II
Do Acordo de Cooperação
Art. 3º – O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela
OSC.
§ 1º – Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a formalização de comodato, doação de
bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, incluindo o dispêndio financeiro por
parte da administração pública municipal para pagamento direto a terceiros, em decorrência da
formalização da parceria, tais como locação ou custeio de mão de obra, entre outras, será obrigatório:
I – realizar o chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade previstas neste Decreto;
II – verificar o atendimento dos requisitos e formalidades indispensáveis à celebração da parceria;
III – adotar mecanismos de transparência e divulgação das ações;
IV – observar as regras de denúncia, rescisão e imposição de sanções administrativas;
V – exigir a apresentação de prestação de contas.
§ 2º – Nos casos em que o acordo de cooperação não envolva comodato, doação de bens ou outras
formas de compartilhamento patrimonial, a administração pública municipal poderá, mediante
justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I – afastar as exigências previstas nos Capítulos III e IV, especialmente aquelas dispostas nos arts. 8º
a 10, 24 e 27 a 30;
II – dispensar o procedimento de prestação de contas.

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