Decreto Estadual – Pernambuco – MROSC
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
44.474 / 2017
Nome do autor
Governo do Estado de Pernambuco
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Pernambuco
Palavra chave 1
mrosc
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sociedade civil
Descrição
DECRETO Nº 44.474, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre normas relativas à formalização de parcerias entre a administração pública estadual e organizações da sociedade civil, mediante termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e condições específi cas para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014, e na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ou pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com os termos da Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014;
II – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais e organizações sociais de saúde, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e na Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013;
III – aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IV – aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
V – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000;
VI – às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VII – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno; e
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII – às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos;
IX – às transferências voluntárias para entes públicos;
X – às parcerias celebradas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, até o final de sua vigência, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, ser aplicado subsidiariamente naquilo em que for cabível e desde que beneficie a consecução do seu objeto;
XI – às situações em que lei específica discipline de forma diversa a celebração de parceria do Estado de Pernambuco com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 4º A celebração de parcerias entre a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco e organizações da sociedade civil, sob a forma de termos de colaboração, de termos de fomento e de acordos de cooperação disciplinados neste Decreto, deverão observar:
I – a Constituição Federal;
II – a Constituição Estadual;
III – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – a Lei Federal nº 13.019, de 2014;
V – o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado;
VI – as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO relativas aos exercícios em que ocorrerem a formalização da parceria e a efetiva utilização dos recursos, se for o caso;
VII – as demais normas contidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. As parcerias a que se refere o caput terão por objeto a execução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco, sendo formalizadas por meio de:
I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recursos financeiros; ou II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recursos financeiros.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração, cuja classificação, método e custo são previamente conhecidos e padronizados pelos órgãos e entidades públicas responsáveis pela política pública.