Decreto Estadual – Bahia – MROSC (17.091/2016)

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

17.091 / 2016

Nome do autor

Governo do Estado da Bahia

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Bahia

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 17.091 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a celebração de parcerias, no âmbito do Poder Executivo Estadual, entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
– DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A celebração de parcerias entre a Administração Pública do Estado da Bahia e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, será processada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º – Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas.
§ 2º – As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º – Excluem-se da incidência deste Decreto os instrumentos celebrados:
I – entre os órgãos e entidades da Administração Pública;
II – com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 4º – Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto neste Decreto, no que couber.
§ 5º – Não se aplicam as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, às parcerias celebradas de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

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