Decreto Estadual – Alagoas – MROSC (50.125/2016)
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
50.125 / 2016
Nome do autor
Governo do Estado do Alagoas
Língua
Português
Abrangência geográfica
Estadual
País
Brasil
Estado
Alagoas
Palavra chave 1
mrosc
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sociedade civil
Descrição
DECRETO Nº 50.125, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.
DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1204-650/2016, DECRETA:
Art. 1º As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais ou qualquer cidadão poderão apresentar proposta à administração pública para que essa avalie a possibilidade de realização de um chamamento público, objetivando a celebração de parceria por meio de Termo de Fomento.
Parágrafo único. O subscritor da proposta será responsável pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse social, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pela administração pública.
Art. 2º A proposta deverá ser apresentada pelo proponente ao órgão ou entidade responsável pela temática envolvida, por intermédio do preenchimento de formulário próprio, fornecido no sítio oficial do órgão ou entidade, na internet.
§ 1º O formulário deverá ser entregue na sede do órgão ou entidade mediante protocolo, via correio, por meio eletrônico ou fac-símile.
§ 2º Caso o órgão ou entidade a receber a proposta não seja o responsável pela temática envolvida, deverá encaminhá-la ao órgão ou entidade competente dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3º No formulário de apresentação da proposta deverá constar a identificação do subscritor da proposta, a indicação do interesse público envolvido, o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, a indicação da viabilidade dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Parágrafo único. O interessado poderá anexar ao formulário os documentos que achar necessários, a fim de comprovar seu conteúdo.
Art. 4º Após a entrega do formulário e dos documentos, a comissão de monitoramento e avaliação do órgão ou entidade avaliará o preenchimento dos requisitos elencados no art. 3º deste Decreto.
§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar ao subscritor da proposta informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação de interesse social, bem assim para limitar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, os estudos e projetos advindos da manifestação de interesse social.
§ 2º O subscritor da proposta, uma vez notificado, terá o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para aditá-la.
Art. 5º A comissão de monitoramento e avaliação terá o prazo de 30 (trinta) dias para avaliar a proposta e, motivadamente, decidir sobre seu deferimento.
Parágrafo único. A decisão da comissão de monitoramento e avaliação será submetida ao administrador público, que, motivadamente, decidirá sobre sua ratificação.
Art. 6º A falta de preenchimento de qualquer dos requisitos elencados no art. 3º deste Decreto ou a não ratificação pelo administrador público
implicará o indeferimento da proposta.
§ 1º Aviso do indeferimento da proposta e dos motivos que a ensejaram deverá ser publicado no sítio oficial do órgão ou entidade, na internet.
§ 2º Do indeferimento da proposta, não caberá recurso, podendo seu subscritor apresentar nova manifestação de interesse social a qualquer tempo.
Art. 7º Deferida a proposta, a comissão de monitoramento e avaliação torna-la-á pública por meio de publicação de aviso no sítio oficial do órgão ou entidade, na internet, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestações da sociedade civil sobre a conveniência e oportunidade da proposta, no próprio sítio.
Parágrafo único. O aviso do deferimento da proposta conterá no mínimo as seguintes informações:
I – objeto da proposta;
II – indicação do proponente;
III – resultado da avaliação; e
IV – o link, no sítio oficial do órgão ou entidade, na Internet, em que estará disponível a íntegra da proposta para consulta pública.
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no caput do art. 7º deste Decreto, a comissão de monitoramento e avaliação terá o prazo de 15 (quinze) diaspara, motivadamente, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da realização de audiência pública para a oitiva da sociedade sobre o tema.
Art. 9º Não acolhida a conveniência e a oportunidade da realização de audiência pública, o órgão ou entidade responsável pela temática envolvida procederá à abertura do competente chamamento público, nos termos da Seção VIII do Capítulo II da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 10. Acolhida a conveniência e a oportunidade da sua realização, a audiência pública será realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação do aviso de deferimento da proposta.
§ 1º Aviso contendo o resumo da audiência pública deverá ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por uma vez, no sítio oficial do órgão ou entidade, na internet, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação estadual, ficando a critério da administração pública o aviso em sistema de rádio e televisão ou correio eletrônico.
§ 2º Serão convidados a participar da audiência órgãos e entidades públicas responsáveis pelo tratamento das questões debatidas e entidades representativas da sociedade e de setores interessados nas áreas objeto das discussões, estando a audiência aberta para todos que se interessem pelo tema.
§ 3º Caberá à comissão de monitoramento e avaliação presidir a audiência pública e, nessa qualidade, conduzir os trabalhos e os debates.
§ 4º A audiência pública será realizada com exposição e debates orais, sendo facultada a apresentação de perguntas escritas e manifestações verbais.
§ 5º Propostas com a mesma temática poderão ser reunidas e analisadas em uma única audiência pública.
Art. 11. Realizada a audiência pública, a comissão de monitoramento e avaliação terá o prazo de 15 (quinze) dias para, motivadamente, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da parceria, tendo em conta o interesse social da proposta.
Art. 12. Acolhido o interesse social da proposta, o órgão ou entidade responsável pela temática envolvida procederá à abertura do competente chamamento público, nos termos da Seção VIII do Capítulo II da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º Caso a administração pública decida pela conveniência e oportunidade da parceria, poderá utilizar, total ou parcialmente, a proposta e os documentos da manifestação de interesse social no chamamento público.
§ 2º Os direitos autorais sobre informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos apresentados na manifestação de interesse social ficam cedidos à administração pública pelo subscritor da proposta, podendo ser por ela utilizados incondicionalmente.
§ 3º A utilização de elementos obtidos na manifestação de interesse social não caracterizará, nem implicará a concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao subscritor da proposta no chamamento público.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de agosto de
2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador