Decreto Municipal – Uberlândia/MG – MROSC
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
16.913 / 2016
Nome do autor
Prefeitura de Uberlândia/MG
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Uberlândia
Palavra chave 1
mrosc
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sociedade civil
Descrição
DECRETO Nº 16.913, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 17415/2017)
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS PARA AS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, ENVOLVENDO OU NÃO TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE O MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – OSCS, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSES PÚBLICO
E RECÍPROCO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 E SUAS ALTERAÇÕES.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45, VII da Lei Orgânica Municipal e com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre o Município de Uberlândia e as organizações da sociedade civil – OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesses público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto serão formalizadas mediante termos de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação, conforme Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações.
Art. 2º Ficará vedada de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto, a organização da sociedade civil que se enquadrar no disposto:
I – no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações;
II – no art. 76 da Lei Municipal nº 1.448, de 1º de dezembro de 1966 e suas alterações;
III – no art. 6º da Lei Municipal nº 5.775, de 2 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 3º As parcerias que envolverem recursos federais ou estaduais deverão observar o disposto na legislação federal ou estadual correspondente, no instrumento jurídico formalizado com a União ou Estado e, no que couber, no disposto neste Decreto.
§ 1º O órgão ou entidade municipal, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolva recursos federais ou estaduais, somente poderá celebrar termos de colaboração ou de fomento para execução de objeto conveniado, quando existir previsão expressa no instrumento firmado com a União ou Estado.
§ 2º O prazo de vigência da parceria de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal ou estadual que lhe deu origem e deverá ser estabelecido de modo que possibilite a regular prestação de contas do órgão ou entidade municipal à União ou ao Estado.