Decreto Municipal – Tabuleiro do Norte/CE – MROSC

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

052 / 2017

Nome do autor

Prefeitura de Tabuleiro do Norte/CE

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Ceará

Município

Tabuleiro do Norte

Palavra chave 1

mrosc

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sociedade civil

Descrição

DECRETO Nº 052/2017, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017. Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do Regime Jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública do Município de Tabuleiro do Norte e as Organizações da Sociedade Civil, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordo de cooperação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tabuleiro do Norte.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º – As parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade civil (OSC), em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, serão formalizadas por meio de:
I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro;
II – acordo de cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro.
§ 1º – O termo de fomento deve ser adotado para a consecução de planos de trabalhos propostos pelas organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º – O termo de colaboração deve ser adotado para a consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas por esta.
Art. 3º – A Administração Municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
§ 1º – A Administração Municipal publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º – Os órgãos e as entidades da Administração Municipal poderão editar orientações complementares, por meio de portaria do Secretário Municipal ou dirigente da entidade competente, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

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