Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

4797 / 2012

Nome do autor

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Distrito Federal

Palavra chave 1

Mudanças climáticas

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Palavra chave 4

Sustentabilidade

Descrição

LEI Nº 4.797, DE 06 DE MARÇO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios:

I – prevenção, a qual deve orientar as políticas públicas;

II – precaução, segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;

III – poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;

IV – usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público;

V – protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;

VI – internalização, no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;

VII – direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima.

Seção II

Dos Conceitos

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:

I – adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada;

II – avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas;

III – emissão: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área específica e por período determinado;

IV – evento climático extremo: evento raro por sua frequência estatística em determinado local;

V – fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;

VI – gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE;

VII – mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;

VIII – mudança climática: alteração do clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que modifica a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

IX – reservatórios: componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gases de efeito estufa ou precursores de gás de efeito estufa;

X – serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém dos ecossistemas; incluem os serviços de abastecimento e regulação e os culturais e de apoio;

XI – sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo-se a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;

XII – vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo-se a variação e os extremos climáticos; função da característica, da magnitude e do grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:

I – formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo parcerias com a sociedade civil;

II – promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política;

III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;

IV – prevenção de queimadas e redução da retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal;

V – formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos impactos da mudança do clima;

VI – distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos;

VII – priorização da circulação de transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VIII – promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Distrito Federal, com a finalidade de incorporar-lhes a dimensão climática;

IX – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia;

X – proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;

XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;

XII – estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;

XIII – utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIV – formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas e metas visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e ao desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;

XV – estímulo à minimização da quantidade de resíduos sólidos gerados, ao reuso e à reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e depósito ambientalmente adequado dos resíduos sólidos remanescentes;

XVI – promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, para o meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto;

XVII – promoção da educação ambiental de maneira integrada a todos os programas educacionais.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a:

I – permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima;

II – assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada;

III – permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.

CAPÍTULO III

DA META

Art. 5º Para a consecução dos objetivos da Política ora instituídos, ficam estabelecidas as metas de redução das emissões de gases do efeito estufa dispostas no Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO IV

DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

Seção I

DA PREVENÇÃO DE QUEIMADAS E DA REDUÇÃO DO DESMATAMENTO

Art. 6º São estratégias para a redução das emissões provenientes das queimadas e do desmatamento:

I – promover a redução contínua da taxa de retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal;

II – reduzir a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no interior e no entorno das unidades de conservação do Distrito Federal;

III – assumir compromisso voluntário de redução das emissões provenientes do desmatamento em pelo menos 40% (quarenta por cento) até 2020; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV – disseminar práticas silviculturais sustentáveis;

V – aprimorar o monitoramento da cobertura florestal no bioma Cerrado;

VI – estimular a comercialização e o consumo de produtos da sociobiodiversidade;

VII – recuperar áreas degradadas;

VIII – promover a conservação da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, visando à manutenção e à melhoria dos serviços ambientais e valorizando sua importância ambiental e social;

IX – aumentar a produtividade das áreas subutilizadas, degradadas e abandonadas, evitando a abertura de novas áreas;

X – recuperar áreas degradadas nas reservas legais e nas Áreas de Preservação Permanente.

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