Implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

3639 / 2005

Nome do autor

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Distrito Federal

Palavra chave 1

Ciclovias/ciclofaixas

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Descrição

LEI Nº 3.639, DE 28 DE JULHO DE 2005
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 32245 de 21/09/2010

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33158 de 26/08/2011

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Agrício Braga)

Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Deverão ser previstas ciclovias em todos os Projetos Rodoviários, bem como nas estradas em fase de construção.

Art. 1º Devem ser previstas ciclovias, ciclofaixas e infraestrutura cicloviária em todos os projetos de obras de construção, ampliação ou adequação de vias públicas, trechos urbanos das rodovias e estradas em fase de construção executadas pelo Governo do Distrito Federal ou mediante convênio com transferência voluntária de recursos do orçamento do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5623 de 09/03/2016)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão construídas ciclovias nas estradas onde o relevo da região assim o permitir.

§ 1º Prioritariamente devem ser implantadas ciclovias, podendo ser substituídas por ciclofaixas quando, mediante estudo técnico, se comprovar a inviabilidade da primeira opção. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5623 de 09/03/2016)

§ 2º A obrigação estabelecida no caput fica dispensada quando, mediante estudo técnico, verifique-se que as condições de relevo não favorecem a utilização da bicicleta como meio de locomoção ou quando as características da via pública a ser implantada, ampliada ou readequada não propiciem o tráfego de bicicletas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5623 de 09/03/2016)

Art. 2º O Poder Executivo, por seu órgão competente, regulamentará e adaptará a inclusão de ciclovias nos projetos rodoviários de acordo com a situação geográfica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 29/07/2005

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