Transporte de bicicletas em metrô, VLTs e VLPs

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

4216 / 2008

Nome do autor

Câmara Legislativa do Distrito Federal

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Distrito Federal

Palavra chave 1

Integração intermodal

Palavra chave 2

Planejamento

Palavra chave 3

Políticas Públicas

Descrição

Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 4.216, DE 6 DE OUTUBRO DE 2008
(Autoria do Projeto: Deputados Paulo Tadeu e Rôney Nemer)
Dispõe sobre o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô e dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e sobre pneus – VLPs e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É autorizado o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e dos veículos leves sobre pneus – VLPs, no âmbito do Distrito Federal, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte e como contribuição ao desenvolvimento sustentável da mobilidade.
§ 1º A autorização contida no caput abrange todo o período de funcionamento dos meios de transporte citados.
§ 2º Em cada viagem, poderão ser transportados até cinco bicicletas ou similares.
§ 3º O limite contido no parágrafo anterior não se aplica aos dias e horários de baixa utilização desses meios de transporte pelos demais usuários.
Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei reservarão o último vagão de cada composição para uso preferencial dos passageiros que tragam consigo bicicletas ou similares com propulsão humana.
§ 1º As empresas concessionárias deverão afixar placas ou dísticos que facilitem o acesso dos ciclistas às estações e aos vagões.
§ 2º As empresas concessionárias terão prazo de sessenta dias para adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização das bicicletas ou similares nas dependências das estações, incluindo-se as rampas e passarelas, e no interior dos vagões.
Parágrafo único. Os passageiros com bicicletas ou similares deverão mantê-los próximos ao corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
Art. 4º Os passageiros que não tragam consigo bicicletas ou similares terão preferência no embarque.
Art. 5º Crianças com bicicletas ou similares deverão estar acompanhadas pelos pais ou por seus responsáveis.
Art. 6º A fiscalização dos termos desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Transporte do Distrito Federal ou de órgão ou entidade específica a ela vinculada, desde que oficialmente delegada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 2008
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/10/2008.

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