Cartilha do Ciclista – Santa Bárbara do Oeste SBO
Tipo de publicação
Manual
Tipo de autoria
Instituição pública
Nome do autor
Prefeitura de Santa Bárbara do Oeste
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Santa Bárbara D'oeste
Ano da publicação
Sem data
Palavra chave 1
Código de Trânsito Brasileiro
Palavra chave 2
Educação
Palavra chave 3
equipamentos
Palavra chave 4
Recomendações
Descrição
“Meu nome é CLETA,
sua magrela de duas rodas”
O planeta agradece por você ter me adquirido, prometo que se cuidar
bem de mim, vamos viver experiências incríveis e transformadoras. Além
do seu bem-estar, vou cuidar para que você conheça pessoas, estradas,
lagoas, cachoeiras, restaurantes, pássaros, animais e até muitos pontos
da sua cidade, que de tão rápido que você já passou, nem prestou a
atenção merecida. Andar em mim possibilita maior interação com
outros usuários da via e com a cidade.
O Cidadão Ciclista tem papel fundamental e relevante na vida da cidade
com relação ao modo como se desloca por ela. Portanto faz toda diferença
um comportamento e uma conduta adequada – o que impacta positivamente
na vida de todos.
A bicicleta é um veículo não motorizado de propulsão humana (incluso no
Código de Trânsito Brasileiro). Deve-se seguir as Normas de Trânsito, seja na
área urbana ou rural, ter a preferência sobre todos os demais meios motorizados
e ser conduzido com responsabilidade, sempre dando a preferência
aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida.
Recomendações preventivas
antes de pedalar:
Consulte seu médico;
Faça exames de rotina, como check-up
de sangue, urina e medição de diabetes,
entre outros;
Caminhe regularmente;
Tome em média 2 litros de água por dia;
Faça uma alimentação balanceada,
inserindo na sua rotina frutas, verduras,
legumes e cereais, entre outros.
Código de Trânsito Brasileiro para veículo bicicleta e motorizados
Em 1998, o Código de Trânsito Brasileiro tratou a bicicleta como deveria, colocando-
-a como veículo de propulsão humana e implantando o direito do ciclista de trafegar
pelas ruas, estradas das cidades e do país. Assim, o ciclista ganhou direitos e deveres
quanto ao seu uso, dando comprometimento de também se prevalecer de
cuidados para não infringir as leis.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos
de uso obrigatório.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, pedalando-
o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas:
I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
sinalizadas;
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e
os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no
momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
condições climáticas;