Sistema Cicloviário Municipal de Campinas
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
13288 / 2008
Nome do autor
Câmara Municipal de Campinas
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
São Paulo
Município
Campinas
Palavra chave 1
Plano cicloviário
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sistema cicloviário
Palavra chave 4
Sustentabilidade
Descrição
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (8 documentos)
AUTORIA: Vereador LUIS YABIKU A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Campinas, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Campinas, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável. Ver tópico
Parágrafo Único – O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. Ver tópico
Art. 2º – O Sistema Cicloviário do Município de Campinas será formado por: Ver tópico
I – rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias, ciclofaixas e vias cicláveis com faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; Ver tópico
II – locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos. Ver tópico
III – locais específicos para passeio e lazer. Ver tópico
Art. 3º – O Sistema Cicloviário do Município de Campinas deverá: Ver tópico
I – articular o transporte por bicicleta com os demais modais do Sistema Municipal de Transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista e para os demais usuários da via; Ver tópico
II – implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de uma rede de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais; Ver tópico
III – implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; Ver tópico
IV – agregar aos terminais e estações de transferência de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas; Ver tópico
V – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso do espaço compartilhado; Ver tópico
VI – promover o lazer ciclístico, a atividade física saudável e a conscientização ecológica. Ver tópico
Art. 4º – Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Campinas, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos. Ver tópico
Art. 5º – A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte: Ver tópico
I – ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central; Ver tópico
II – poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse; Ver tópico
III – ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica. Ver tópico
Art. 6º – A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. Ver tópico
Parágrafo Único – A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a construção de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas. Ver tópico
Art. 7º – A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Ver tópico
§ 1º – A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. Ver tópico
§ 2º – A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. Ver tópico
Art. 8º – Os terminais e estações de transferência do Sistema Municipal de Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir, sempre que possível, locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte. Ver tópico
§ 1º – O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. Ver tópico
§ 2º – O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las. Ver tópico
Art. 9º – A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deverá contemplar, sempre que possível, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior. Ver tópico
Art. 10 – A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários. Ver tópico
Art. 11 – As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na circulação de pedestres, quando esta for prevista. Ver tópico
Art. 12 – O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Ver tópico
Parágrafo Único – Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados. Ver tópico
Art. 13 – A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão executivo municipal de trânsito. Ver tópico
Art. 14 – Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão executivo municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas: Ver tópico
I – circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; Ver tópico
II – utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; Ver tópico
III – circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Ver tópico
Art. 15 – O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados. Ver tópico
Art. 16 – Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão executivo municipal de trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. Ver tópico
Art. 17 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Ver tópico
Art. 18 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
PAÇO MUNICIPAL, 10 DE ABRIL DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Lei nº 13.288 de 10 de Abril de 2008 do Munícipio de Campinas