O trânsito e o uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares nas vias públicas do Município de Varginha

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

2379 / 2005

Nome do autor

Câmara Municipal de Varginha

Língua

Português

Abrangência geográfica

Municipal

País

Brasil

Estado

Minas Gerais

Município

Varginha

Palavra chave 1

Sustentabilidade

Palavra chave 2

Trânsito

Descrição

DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO E USO DE BICICLETAS, SKATES, TRICICLOS, PATINETES, PATINS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O trânsito e o uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares nas vias públicas do Município de Varginha, abertas à circulação, reger-se-ão por esta Lei. Ver tópico

Parágrafo Único – Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de domínio público. Ver tópico

Art. 2º Fica expressamente proibida a circulação de bicicletas, skate, triciclos, patinetes, patins e similares sobre calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas portadoras de necessidades especiais. Ver tópico

Parágrafo Único – Fica permitido, em caráter de exceção, o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil, assim como, a não aplicabilidade da proibição estipulada no caput deste artigo quando tratar-se de usuário que seja criança que não coloque em risco a integridade física dos usuários dos referidos espaços nem esteja causando prejuízo ao patrimônio público. Ver tópico

Art. 3º O trânsito de bicicletas, nas vias públicas, obedecerá as seguintes regras gerais: Ver tópico

I – a circulação far-se-á sempre do lado direito da via, admitidas às excessões devidamente justificadas e sinalizadas; Ver tópico

II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixa especial à elas destinadas; Ver tópico

III – diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque e desembarque, ou onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança; Ver tópico

IV – obedecer à sinalização; Ver tópico

V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que seguir imediatamente em frente. Ver tópico

Parágrafo Único – O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direito e deveres. Ver tópico

Art. 4º É proibido a todo condutor de bicicleta: Ver tópico

I – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha; Ver tópico

II – transitar pela contramão de direção e em passeios, bem como, no interior de praças e jardins; Ver tópico

III – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro; Ver tópico

IV – transitar em sentido oposto ao estabelecido para via, desde que devidamente sinalizada; Ver tópico

V – disputar corrida por espírito de Emulação; Ver tópico

VI – transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança; Ver tópico

VII – conduzir a sua bicicleta a pé ou sobre ela, em estado de embriaguez. Ver tópico

Art. 5º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei, será considerado como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades: Ver tópico

I – advertência; Ver tópico

II – apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete, patins ou similar; Ver tópico

III – multa. Ver tópico

§ 1º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis. Ver tópico

§ 2º A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em face das circunstâncias entender involuntária e sem gravidade a infração. Ver tópico

Art. 6º Fica a Administração Pública Municipal de Varginha autorizada a fazer as apreensões, no caso de transgressão à presente Lei, recolhendo as bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares para local próprio que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação. Ver tópico

Parágrafo Único – As bicicletas, skates, triciclos, patinetes, patins e similares apreendidos serão identificados e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator. Ver tópico

Art. 7º A liberação dos objetos apreendidos far-se-á mediante o pagamento de multa de R$ 38,00 (trinta e oito reais), dobrada no caso de reincidências. Ver tópico

§ 1º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado à Autarquia Municipal “Guarda Municipal de Varginha”. Ver tópico

§ 2º O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, a ser efetuada na agência bancária indicada pelo órgão arrecadador, sob pena de perdimento do objeto apreendido. Ver tópico

§ 3º O valor da multa base deverá ser corrido anualmente pelo índice oficial de correção adotado pela Administração Municipal. Ver tópico

Art. 8º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de competência dos integrantes da Guarda Municipal de Varginha. Ver tópico

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais para o fiel cumprimento desta Lei. Ver tópico

Art. 10 As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Município. Ver tópico

Art. 11 As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Ver tópico

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.028/2004. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Ver tópico

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de outubro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

MAURO TADEU TEIXEIRA

Prefeito Municipal

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

Secretária Municipal de Administração

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 4.692 de 17 de Outubro de 2007 do Munícipio de Varginha
Lei nº 4.028 de 18 de Março de 2004 do Munícipio de Rio do Sul

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