Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta – São Paulo

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

15318 / 2014

Nome do autor

Governo do Estado de São Paulo

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

São Paulo

Palavra chave 1

Mobilidade Sustentável

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

Institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta e dá outras providências. Ver tópico (11 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado de São Paulo. Ver tópico

Parágrafo único – O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana sustentável visa priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, trânsito e saúde. Ver tópico

Artigo 2º – A execução da Política de que esta lei trata se dará por meio de: Ver tópico

I – promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança; Ver tópico

II – integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente; Ver tópico

III – promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta. Ver tópico

Artigo 3º – São objetivos desta lei, entre outros: Ver tópico

I – possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância; Ver tópico

II – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável; Ver tópico

III – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários; Ver tópico

IV – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto; Ver tópico

V – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte; Ver tópico

VI – estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer. Ver tópico

Artigo 4º – O Poder Executivo poderá promover campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso da bicicleta. Ver tópico

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de fevereiro de 2014.

Geraldo Alckmin

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitano

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de fevereiro de 2014.

Publicado em : DOE 14/02/2014 – Seção I – p. 1 Atualizado em: 14/02/2014 10:23 15318.doc

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 15.318 de 13 de Fevereiro de 2014 de São Paulo

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