Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas – Betim
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
4697 / 2008
Nome do autor
Câmara Municipal de Betim
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Betim
Palavra chave 1
POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Palavra chave 2
Políticas Públicas
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS E MOTOCICLETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (2 documentos)
O Povo do Município de Betim, por seus Representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas com os seguintes objetivos: Ver tópico
I – promover a utilização segura da bicicleta e da motocicleta como veículo de transporte; Ver tópico
II – reduzir o elevado número de automóveis particulares nas vias públicas; Ver tópico
III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos; Ver tópico
IV – diminuir os congestionamentos nas vias públicas. Ver tópico
Art. 2º – A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes díretrizes: Ver tópico
I – promover a implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas, devidamente sinalizadas; Ver tópico
II – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário; Ver tópico
III – incentivar a implantação de estacionamento adequado à guarda de bicicletas e motocicletas; Ver tópico
IV – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e motocicletas; Ver tópico
V – realizar estudos de viabilidade técnica para implantação do sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas. Ver tópico
Art. 3º – Para efeitos desta Lei constituem o sistema cicloviário: Ver tópico
I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar; Ver tópico
II – as ciclofaixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores; Ver tópico
III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcada no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; Ver tópico
IV – os bicicletários: estacionamentos dotados de equipamentos ou dispositivos adequados à guarda de bicicletas. Ver tópico
Art. 4º – O regulamento desta Lei deverá: Ver tópico
I – definir as atividades, dentre as consideradas atrativas de veículos a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas; Ver tópico
II – eleger área que, em virtude de topografia favorável, seja adequada para implantação de Plano Piloto de Implantação do Sistema Cicloviário; Ver tópico
III – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas em cada regional do Município. Ver tópico
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 6º – Esta Lei. entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico (4 documentos)
Prefeitura Municipal de Betim, 22 de setembro de 2008.
Carlaile Jesus Pedrosa Prefeito Municipal
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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 4.697 de 22 de Setembro de 2008 do Munícipio de Betim