Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas – Belo Horizonte
Tipo de publicação
Legislação
Tipo de autoria
Instituição pública
Nº e ano da Lei
9540 / 2008
Nome do autor
Câmara Municipal de Belo Horizonte
Língua
Português
Abrangência geográfica
Municipal
País
Brasil
Estado
Minas Gerais
Município
Belo Horizonte
Palavra chave 1
Incentivo
Palavra chave 2
POLITICA CICLOVIÁRIA
Palavra chave 3
Sustentabilidade
Descrição
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO USO DE BICICLETAS E MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (1 documento)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas, com os seguintes objetivos: Ver tópico
I – promover a utilização segura de bicicletas e de motocicletas como veículos de transporte; Ver tópico
II – reduzir o elevado número de automóveis particulares em vias públicas; Ver tópico
III – diminuir os níveis de poluição sonora e atmosférica gerada por veículos; Ver tópico
IV – diminuir os congestionamento em vias públicas. Ver tópico
Art. 2º – A Política Municipal de Incentivo ao Uso de Bicicletas e Motocicletas observará as seguintes diretrizes: Ver tópico
I – VETADO Ver tópico
II – promover a integração do sistema de transporte coletivo com o sistema cicloviário; Ver tópico
III – incentivar a implantação de estacionamentos adequados à guarda de bicicletas e motocicletas; Ver tópico
IV – promover campanhas educativas e de conscientização a respeito da utilização de bicicletas e de motocicletas; Ver tópico
V – realizar estudos de viabilidade técnicas para a implantação do sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas. Ver tópico
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, constituem o sistema cicloviário: Ver tópico
I – as ciclovias: pistas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da pista de rolamento de veículos automotores por meio-fio ou obstáculo similar; Ver tópico
II – as ciclofaixas: faixas destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas na pista de rolamento de veículos automotores por pintura ou dispositivos delimitadores; Ver tópico
III – as faixas compartilhadas: pistas destinadas ao trânsito compartilhado de veículos automotores e bicicletas ou ao trânsito compartilhado de pedestres e bicicletas, sendo preferencial ao pedestre quando demarcadas no passeio ou preferencial à bicicleta quando demarcadas na pista de rolamento; Ver tópico
IV – os bicicletários: estacionamento dotados de equipamentos ou de dispositivos adequados à guarda de bicicletas. Ver tópico
Art. 4º – VETADO Ver tópico
Art. 5º – O regulamento desta Lei deverá: Ver tópico
I – definir as atividades, entre as consideradas atratoras de veículos nos termos ao art. 99 da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, a serem submetidas à exigência de destinar vagas de estacionamento específicas para bicicletas e motocicletas; Ver tópico
II – VETADO Ver tópico
III – estabelecer prazo para realização de estudos a respeito da viabilidade de implantação de sistema cicloviário e de pistas exclusivas para motocicletas em cada regional do Município. Ver tópico
Art. 6º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado data de sua publicação. Ver tópico
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.236, de 15 de outubro de 2001. Belo Horizonte, 28 de março de 2008 Ver tópico
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte
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Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 99 da Lei nº 8.137 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Belo Horizonte
Lei nº 8.137 de 21 de Dezembro de 2000 do Munícipio de Belo Horizonte