Instalação de bicicletários comerciais, empresas

Tipo de publicação

Legislação

Tipo de autoria

Instituição pública

Nº e ano da Lei

8665 / 2019

Nome do autor

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Língua

Português

Abrangência geográfica

Estadual

País

Brasil

Estado

Rio de Janeiro

Palavra chave 1

bicicletário

Palavra chave 2

Políticas Públicas

Palavra chave 3

Sustentabilidade

Descrição

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e as empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro disponibilizarão bicicletários a seus clientes e funcionários. Ver tópico

§ 1º O número de vagas nos bicicletários dos estabelecimentos citados no caput do artigo, que não possuam estacionamento de veículos, obedecerá ao disposto no Código de Obras do Município onde estejam sediados. Ver tópico

§ 2º As vagas reservadas para bicicletas poderão ficar concentradas em um único bicicletário ou serem divididas em espaços, ficando a critério dos estabelecimentos. Ver tópico

§ 3º Em caso de conflito entre esta Lei e a política municipal de ordenamento urbano, prevalecerá a legislação municipal. Ver tópico

Art. 2º Os bicicletários devem ser instalados, preferencialmente, em área coberta e próximo ao acesso aos estabelecimentos definidos no art. 1º. Ver tópico

§ 1º A responsabilidade pela guarda da bicicleta é exclusiva de seu proprietário. Ver tópico

§ 2º A oferta de vestiário e/ou guardas volumes é facultativa, sendo permitida a cobrança pelo serviço. Ver tópico

Art. 3º O descumprimento do disposto nessa Lei acarretará, de modo sequencial, nas seguintes penalidades: Ver tópico

I – advertência; Ver tópico

II – multa de 500 UFIRs-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na primeira incidência; Ver tópico

III – multa de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência) na segunda incidência; Ver tópico

IV – multa de 1500 UFIRs-RJ (Mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência) na terceira incidência. Ver tópico

Parágrafo único. A multa deverá ser revertida para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM. Ver tópico

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Ver tópico

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 703-A/2019 Mensagem nº
Autoria CARLO CAIADO
Data de publicação 12/20/2019 Data Publ. partes vetadas
Texto da Revogação :

Ação de Inconstitucionalidade

Situação Não Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação
Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos

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Tópicos de legislação citada no texto
Lei nº 8.665 de 19 de Dezembro de 2019 do Rio de janeiro

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